Indenização da União em decorrência de lavra irregular ou clandestina.

Indenização da União em decorrência de lavra irregular ou clandestina. Sentença Judicial.

 

Abaixo texto parcial de interessante sentença exarada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Joinville, em maio/2016, na qual o Magistrado entendeu que a indenização requerida pela Advocacia Geral da União (AGU), com base na cubagem feita pelo DNPM da areia extraída em lavra irregular ou clandestina, é devida somente no montante da CFEM devida pela extração irregular mensurada, e não no valor atribuído pelo DNPM, ou seja, com base no preço comercial da areia na região de Joinville.

 

OBS.: É clandestina a lavra de minério realizada sem autorização da União (DNPM).  Enquadra-se na mesma hipótese a extração realizada além (fora) do perímetro do título de lavra.

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Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Santa Catarina

2ª Vara Federal de Joinville

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000523 – ……..

AUTOR: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: 

SENTENÇA

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela União em face de……………….Ltda., objetivando a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 712.803,43 (setecentos e doze mil, oitocentos e três reais e quarenta e três centavos) e de outros valores que se comprovem necessários no curso da instrução processual, em razão de alegada lavra clandestina de areia.

(…) Assim, resta demonstrada a extração irregular de minério pela empresa ré, uma vez que não comprovou ter autorização para a sua extração.

Pois bem, partindo do pressuposto que há lavra ilegal, exsurge o dever de ressarcimento pecuniário ao Erário.

Nos termos do Parecer nº 97/2014 do DNPM (evento 80, PROCADM9, pág. 19/23), que deve ser acolhido em face da desistência da produção da prova pericial pela ré que visava afastar a  presunção de legitimidade do ato administrativo do DNPM, a quantidade total de areia extraída ilegalmente a ser indenizada é de 26.890,5 m3 ou 40.335,75 t, até 07/07/2014 (data da lavratura do auto de paralisação).

A Constituição Federal, a par de estabelecer que os recursos minerais são bens da União, assegura ao concessionário da lavra, desde que exista concessão regularmente outorgada, o produto de sua exploração (arts. 20, IX, e 176).

É dizer, a União é proprietária das jazidas, mas não dos produtos minerais:

O artigo 176 — ainda que o artigo 20, IX da CB estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União — garantiu ao concessionário da lavra a propriedade do produto da sua exploração, sem estipular qualquer restrição a ela, do que decorre a conclusão de que, existindo concessão de lavra regularmente outorgada, a propriedade sobre o produto da exploração é plena.

É erro nefando o de confundir os recursos minerais — inclusive os do subsolo, que são bens da União — isto é, as jazidas, com o que se extrai delas.

(trecho do voto do Ministro Eros Grau, no julgamento perante o Pleno Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.366-2, DJ de 2.3.2007- destaquei).

Assim sendo, a extração irregular de areia por parte da ré não diminuiu o patrimônio da União no montante apontado na petição inicial.

Isso porque a União não comercializa areia, apenas concede a lavra do minério e, em contraprestação, recebe a compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º, in fine, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 6º da Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e pelo art. 2º da Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990.

O ressarcimento por dano material pressupõe a efetiva diminuição do patrimônio da vítima, seja esse patrimônio presente – dano emergente – ou futuro – lucro cessante (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 344).

O valor comercial da areia extraída pela ré não integrou e em nenhuma hipótese integraria a esfera patrimonial do ente político central, que, na situação mais favorável (a de concessão regular de lavra), faria jus à CFEM devida.

Assim, o ressarcimento devido à União não corresponde ao preço comercial do minério extraído em excesso, como singelamente calculou a autora.

É certo que a conduta da ré não pode ser tolerada, sob pena de se entender que a concessão de lavra é desnecessária.

Ocorre que a lavra irregular possui reprimendas específicas previstas no art. 63 do Código de Minas (Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n. 9.314, de 14 de novembro de 1996), in verbis:

Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em:

I – advertência;

II – multa; e

III – caducidade do título.

§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM.

§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Desse modo, a lavra irregular acarreta as sanções de advertência, multa ou caducidade do título, mas não o pagamento à União do valor comercial do minério extraído.

Nos termos do art. 67 do Código de Minas, o titular permanece com a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina, mesmo nas hipóteses de nulidade ou caducidade da concessão, salvo nos casos de abandono.

A perda do produto da lavra somente é possível no âmbito da responsabilização penal, na forma do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.805, de 18 de julho de 1989:

Art. 21. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.

Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964. (destaquei).

Portanto, a expropriação de minério extraído irregularmente somente pode ocorrer como efeito de condenação penal definitiva por crime de lavra clandestina. Além disso, o produto da renda não se destina ao patrimônio da União, mas sim ao Fundo Nacional de Mineração.

Consequentemente, sob o aspecto da reparação patrimonial, a União faz jus apenas à CFEM, que seria a contraprestação devida pela exploração da jazida. Esse é o único ressarcimento, no âmbito cível, a que faz jus a União pela exploração de recursos minerais. E, frise-se, nem poderia ser diferente, porquanto não é admissível que a União venha a auferir, em decorrência da lavra ilícita, valor em muito superior ao que lhe seria devido caso a lavra fosse lícita.

É o que se depreende do disposto no art. 944 do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.(grifo meu)

O objetivo da indenização – tornar indene – é a reparação proporcional ao dano sofrido pela vítima. Nem mais, nem menos. Não pode a indenização proporcionar lucro à vítima, ganho que não auferiria acaso o dano não houvesse ocorrido.

Em conclusão, no caso em tela, a extração, mesmo que irregular, somente gera a empresa ré o dever de pagar a contraprestação pecuniária – CFEM – à União.

Nesse passo, nos termos do Parecer nº …/2014 do DNPM, a quantidade total de areia extraída ilegalmente a ser considerada para o cálculo da CFEM devida é de 26.890,5 m3 ou 40.335,75 t.

Na falta de comprovação do efetivo tempo de lavra indevida deve ser considerado o período de 15/01/2014 (data da denúncia da lavra irregular) até 07/07/2014 (data da lavratura do auto de paralisação).

Desta forma, o pedido deve ser julgado procedente para que a ré seja condenada a pagar à União indenização equivalente ao valor da CFEM, referente ao período de 15/01/2014 a 07/07/2014, cujo montante deverá ser apurado em liquidação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a pagar à União indenização equivalente ao valor da CFEM, referente aos meses de janeiro a julho/2014, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, devendo ser descontados os valores efetivamente pagos a este título que vierem a ser comprovados, devendo os valores devidos ser corrigidos desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento, pela taxa SELIC.

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Lúcio A. Boppré – Assessor Jurídico do SINDIPEDRAS/SC – agosto/2016

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