Registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para isenção do ITR.

Registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para isenção do ITR.

 

Conforme previsão contida no artigo 10º, §1º, II, “a” da Lei 9.393/96, para fins de declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, o contribuinte deve verificar como área tributável, a área total do imóvel, subtraindo-se as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas no Código Florestal.

Nesse sentido, tem-se que o lançamento do ITR (imposto arrecadado pela Receita Federal) deve ser realizado por homologação, ou seja, de acordo com o referido artigo, a declaração deve ser apresentada, independentemente, de prévio procedimento da administração tributária, não competindo ao contribuinte apresentar qualquer documento relativo à sua área de Reserva Legal ou de Preservação Permanente.

Contudo, para homologar o autolançamento, o fisco federal passou a exigir dos contribuintes a apresentação da matrícula do imóvel com a área de Reserva Legal averbada, já que, no entendimento da autoridade tributária, tal documento comprovaria de forma cabal que na propriedade há reserva de vegetação nativa para fins de Reserva Legal.

No entanto, atualmente, o proprietário ou possuidor tem o dever de inscrever sua propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR, desobrigando a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 18, §4º da Lei 12.651/12.

O denominado Cadastro Ambiental Rural foi instituído por meio da Lei 12.651/12, corriqueiramente, denominada de Novo Código Florestal, regulamentado, em âmbito nacional, pelo Decreto nº. 7.830/12 e Instrução Normativa nº. 2/14.

Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Ante a nova disposição legislativa, não há qualquer mudança, já que “para fins administrativos de identificação do seu perímetro, o Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, em seu art. 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)”.  Não sendo possível, por qualquer razão, o registro no CAR, este poderá ser feito no Cartório do Redgistro de Imóveis.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31428/o-imposto-territorial-rural-e-as-areas-de-reserva-legal#ixzz3cTfazG9p

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