Estado do RS é condenado a indenizar 1.758 hectares de Mata Atlântica

Estado do RS é condenado a indenizar 1.758 hectares de Mata Atlântica

 

Meio Ambiente – Notícias – 11/8/2008 Estado do RS é condenado a indenizar 1.758 hectares de Mata AtlânticaA Juíza de Direito Viviane Miranda Becker, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagamento da indenização por desapropriação indireta de 1.758,72 hectares de Mata Atlântica. A decisão é de 1/8 e será reexaminada no Tribunal de Justiça.O valor da terra e da madeira existente, excluído o valor da reserva legal referente a 20% da área da propriedade, conforme perícia de dezembro de 2006, chegou a R$ 20.846.034,98, em favor da Agropecuária Continental S.A. DecisãoAfirma a juíza Viviane Miranda Becker que “o autor está com razão ao dizer que o réu editou instrumentos legais pelos quais instituiu áreas de preservação com absoluta restrição ao uso das propriedades particulares inseridas na poligonal da Mata Atlântica”. Observou que “a proteção ambiental conferida pela Lei Estadual nº 7.989/85 considerou a área que contém mata nativa como sendo de “interesse comum”, e o Código Florestal Estadual proibiu, por tempo indeterminado, “o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica”.A restrição foi comprovada, destaca a magistrada, pelas cópias das autorizações para desmatamento emitidas entre 1981 e 1988, emitidas pelo IBDF, bem como das negativas posteriores. “Não restam dúvidas de que a limitação ambiental que impediu a exploração da extração de madeira na área ocorreu em razão da legislação estadual”, disse.

Afirmou, ainda, que “as restrições ambientais, sabe-se, têm justificativa no interesse comum, no interesse da coletividade, e, sendo assim, os prejuízos ocasionados pela busca à proteção do meio ambiente devem ser repartidos por todos que terão tal benefício”. E, finalizou, “é por isso que a indenização deve ser feita com dinheiro público: para que o prejuízo econômico imposto ao particular seja por todos divididos, assim como serão os benefícios”.A desapropriação indireta ficou plenamente caracterizada no processo, concluiu a magistrada Viviane Miranda Becker, citando extensa jurisprudência a respeito.

Fonte: TJRS  

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