Exigência de Comprovação da Autorização do Proprietário ou Posseiro do Solo Superficiário para o Licenciamento Ambiental de Atividade de Mineração

Parecer.  Exigência de Comprovação da Autorização do Proprietário ou Posseiro do Solo Superficiário para o Licenciamento Ambiental de Atividade de Mineração.  Descabimento.  Equívoco da FATMA.  Ilegalidade.

A empresa ……………………… é a atual detentora de direitos minerários para a futura exploração de uma pedreira na localidade de ……………….., no Município ………….. .

Vencida a fase de pesquisa mineral, para a expedição da Portaria de Lavra exige o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a apresentação da Licença Ambiental de Operação – LAO, outorgada pelo orgão ambiental licenciador, no caso a Fundação do Meio Ambiente – FATMA.

A FATMA, equivocadamente, para expedir a LAO requerida, exige da empresa mineradora que esta apresente a autorização do proprietário do solo superficiário, vez que as terras onde serão desenvolvidos os trabalhos da futura lavra não pertencem àquela, nem ao seus sócios pessoas físicas, sob pena de não lhe conceder a indispensável licença ambiental.

Tal exigência mostra-se incompossível e descabida, à vista do ordenamento jurídico legal da mineração brasileira, como veremos a seguir.

Depreende-se claramente do previsto nos Artigos 27 e 28 do Código de Mineração – CM, Decreto-lei nº 227/67, que o ingresso do minerador em terras de particulares para os fins de pesquisa ou lavra, dar-se-á de duas maneiras distintas: 1ª) mediante autorização do proprietário superficiário (Art. 27, caput, e inciso VI), ou, 2ª) ante a negativa deste, mediante autorização judicial (Art. 27, incisos VII a XVI, e Art. 28).

A seu turno, o Regulamento do Código de Mineração – RCM, Decreto nº 62.934/68, normatiza os dispositivos supracitados do CM, nos seus Arts. 37 e 38, que rezam:

CAPÍTULO VI

Do Pagamento da Renda e das indenizações 

Art. 37 – O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes condições:

I – A renda não poderá exceder ao montante do rendimento liquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;

II – A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III – Quando os danos forem de molde a inutilizar, para fins agrícolas e pastoris, toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;

IV – Os valores venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, localizada na mesma região;

V – No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.

Art. 38 – Se até a data da transcrição do titulo de autorização o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acordo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização referidas no artigo anterior, o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.

§ 1º – Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz, “ex-officio”, mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.

§ 2º – Serão intimados para acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da União, e as partes interessadas.

§.3º – O plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá ser indicado no laudo de avaliação e considerado como elemento atendível na apuração da indenização.

§.4º – Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito suspensivo.

§ 5º – Julgada a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e à caução para pagamento de indenização.

§ 6º – Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se for o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a execução dos trabalhos.

§ 7º – Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no “caput” deste artigo.

§ 8º – Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor de renda relativa ao prazo de prorrogação.

§ 9º – Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se for o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.

§ 10 – Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor- Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrado o processo judicial.

§ 11 – As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

Art. 82 – Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

…………………………………………………………

§ 2º O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que for aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 deste Regulamento.  

Com efeito, resta evidente que, diante da proibição do proprietário ou posseiro do solo superficiário que impede o minerador de ingressar nas terras onde está autorizado a pesquisar ou lavrar, conforme o caso, outra alternativa não resta senão recorrer ao Poder Judiciário para obter o ingresso na via judicial, mediante a propositura da ação cabível.

Tanto num caso (pesquisa) como noutro (lavra), para instruir a ação judicial, necessita o minerador do título minerário autorizativo, concedido pela União Federal (DNPM), que lhe confere interesse e legitimidade para acionar em juízo o(s) proprietário(s) ou posseiro(s) das terras.

Na hipótese de pesquisa mineral, o título hábil para deflagrar a ação judicial é o Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União, conforme assim é previsto no Art. 38 e seus §§, do RCM.  No caso de lavra[1], é a Portaria de Lavra, igualmente publicada no D.O.U., como se verifica, principalmente, nos Arts. 81 e 82, §§ 1º e  2º, do mesmo RCM.  Já no regime de registro de licença, é a Autorização de Registro de Licença outorgada pelo DNPM, igualmente publicada no D.O.U.

Destacando, para argumentar, a hipótese de lavra apenas, e diante do impasse criado pela inoportuna exigência da FATMA, temos que o minerador jamais conseguirá sua Portaria de Lavra, porquanto o DNPM somente a expede mediante a apresentação da licença ambiental que a FATMA nega se o minerador não apresentar a autorização do proprietário ou posseiro do solo superficiário.  A mesma situação impediente vale para a fase de pesquisa mineral e para o regime de registro de licença, e ainda, para a lavra mediante a outorga ao minerador de Guia de Utilização – GU, admitida pelo CM, com base no Art. 22, inciso V, § 2º, do CM.

Com esse proceder, demonstra a FATMA, de certo modo, desconhecer suficientemente a legislação minerária, posto que considera haver apenas uma maneira de ingresso nas terras de particulares para a pesquisa e lavra, qual seja, COM A AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSEIRO DO IMÓVEL, se ao minerador não pertencerem as terras.

Ora, o CM e o RCM estão em vigor há 5 décadas e estabelecem, com solar clareza, que a pesquisa e a lavra autorizada pela União Federal independem da autorização do proprietário do solo, vez que tal anuência pode ser suprida judicialmente, mediante a constituição de servidões minerais para a pesquisa e explotação mineral (lavra), e servidões acessórias em favor desta, referidas no Plano de Aproveitamento Econômico – PAE, requeridas com base no que prevê os dispositivos legais supracitados.

Não se pode esquecer que a atividade de mineração é de INTERESSE NACIONAL[2], de INTERESSE PÚBLICO[3] e de INTERESSE SOCIAL[4], e prevalece sobre os interesses privados e particulares, constituindo-se a Portaria de Lavra em uma concessão da União ao minerador (Art. 176, caput, e § 1º, da CF/88), para que este explote as riquezas minerais do País.

É, sem dúvida, destituída de fundamento legal[5], e equivocada a exigência de apresentação da autorização do proprietário do solo para a outorga de licenças ambientais para a pesquisa e lavra de minérios em terras de terceiros, porquanto a FATMA não licencia o ingresso em terras de particulares, mas sim a atividade de mineração, que deverá levar em conta a rigidez locacional da jazida.

E, como demonstrado à exaustão, não pode a FATMA exigir do minerador a autorização do proprietário ou posseiro do solo, para outorgar as licenças ambientais cabíveis, sob pena de praticar uma ilegalidade (exigência não prevista em Lei) e, de conseguinte, impedir que a União Federal, por intermédio do DNPM, conceda os títulos de pesquisa ou de lavra, conforme o caso.

Trata-se, sem dúvida, de um equívoco da FATMA, como visto.

Florianópolis, 05 de maio de 2017

Lúcio Altino Boppré, advogado.

Cel. (48) 99101-1340

E-mail: lucio.bopprre@gmail.com

 

 

[1]  E também no caso de outorga de Guia de Utilização – GU.

[2]Art. 176, § 1º  – A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”.

[3]Art. 3°, inciso VIII e IX da Lei n° 12.651, de 25-05-2012.

 

[4]Art. 5º, letra “f”, do Decreto n° 3.365, de 21-06-1941.

 

[5]Normas infra-legais não são Leis, como se sabe.

 

 

Parecer nº 19/2005

Revisão em 05/05/2017

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