Portaria que criou o Plano Nacional de Agregados

PORTARIA QUE CRIOU O PLANO NACIONAL DE AGREGADOS

 

ISSN 1677-7042 Diário Oficial da união – Seção 1    Nº 118, segunda-feira, 23 de junho de 2008 52 1ISSN 1677-7042

ATO Nº 3.656, DE 20 DE JUNHO DE 2008

Ministério de Minas e Energia

 

GABINETE DO MINISTRO

 

 

PORTARIA Nº 222, DE 20 DE JUNHO DE 2008

 

Institui o Plano Nacional de Agregados Minerais para Construção Civil -PNACC, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

 

Art. 1o Instituir o Plano Nacional de Agregados Minerais  para a Construção Civil – PNACC, com o objetivo de garantir o  suprimento adequado de insumos minerais vitais ao crescimento econômico  e à melhoria da qualidade de vida da população brasileira.

 

Art. 2o Para os efeitos desta Portaria, são considerados agregados minerais de uso direto na construção civil, agregados da construção  civil ou agregados: fragmentos de rochas ou minerais utilizados in natura na construção civil, tais como areia, brita e cascalho.

 

 

Parágrafo único. A classificação dos agregados minerais de uso direto na construção civil se dará conforme sua dimensão em graúdos, pedra britada, pedregulho ou miúdo, areia natural ou de britagem, observando o disposto nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 3o Os agregados minerais de uso direto na construção civil são considerados insumos essenciais para obras de infra-estrutura, saneamento e habitações, considerando-se o seu consumo per capita um importante indicador da qualidade de vida das populações e do nível de desenvolvimento do País.

 

Art. 4o O PNACC observará os seguintes princípios:

 

I – o favorecimento do acesso das populações, principalmente as menos favorecidas social e economicamente, aos agregados minerais para a construção civil;

 

II – o desenvolvimento sócio-econômico do País com efeitos na melhoria da qualidade de vida da sua população, no presente e no futuro;

 

III – a sustentabilidade ambiental do desenvolvimento sócio-econômico;

 

IV -a cooperação entre os Estados, sem prejuízo das respectivas autonomias; e

 

V – o respeito à geodiversidade e à biodiversidade.

 

Art. 5o Para o cumprimento dos princípios descritos no art. 4o serão observadas as diretrizes e estratégias estabelecidas no PNACC, as quais se constituem em mecanismos das ações do poder público em seus diversos níveis: União, Estados, Distrito Federal e

Municípios.

 

Art. 6o O objetivo do PNACC é garantir a oferta de agregados minerais para a construção civil a preços acessíveis para a população no presente e no futuro.

 

Art. 7o O São diretrizes do PNACC:

 

I – as ações que garantam o suprimento desses bens minerais para acompanhar o crescimento e o desenvolvimento do País, como as representadas pelas obras de infra-estrutura (saneamento básico, construção de estradas e moradias populares) previstas no Plano de Aceleração do Crescimento – PAC, em curso;

 

II – as ações de sustentabilidade ambiental e de boas condições de saúde e segurança no trabalho de produção dos agregados da construção civil;

 

III – a compatibilização da rigidez locacional e da singularidade dos depósitos de agregados com as demais formas de uso e ocupação do território;

 

IV – a compatibilização da atividade de extração de agregados da construção civil com outros usos e a ocupação do território, principalmente em áreas de grande densidade populacional, em especial as regiões metropolitanas;

 

V – a compatibilização das políticas e ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao uso, ocupação e gestão do território com a produção de agregados minerais para a construção civil;

 

VI -a organização da produção de agregados, nos seus aspectos legais, trabalhistas e tecnológicos;

 

VII – a criação e a disponibilização de base de dados geológicos sobre o potencial de reservas de agregados para construção civil, em escala adequada para permitir um melhor planejamento da atividade, incluindo a zona costeira, mar territorial e zona econômica;

 

 

VIII -a criação e a disponibilização de base de dados estatísticos anuais sobre a oferta e o consumo de agregados no País;

 

IX – a atualização tecnológica do setor;

 

X -a integração da atividade mineral de produção de agregados com a indústria da construção civil, de forma a fomentar inovações tecnológicas e o melhor aproveitamento das reservas minerais disponíveis;

 

XI – a ampla divulgação do PNACC, especialmente para os gestores públicos municipais e estaduais;

 

XII – a garantia ao processo de avaliação dos resultados do PNACC; e

 

XIII – a inserção das diretrizes do PNACC na formulação e implementação das políticas de ordenamento territorial nos níveis Federal, Estadual e Municipal, no que se refere ao estabelecimento de áreas destinadas à mineração de agregados.

 

Art. 8o São estratégias do PNACC:

 

I – fomento e apoio aos estudos geológicos dos agregados minerais, com o objetivo de implantar Sistema de Informações Geográficas – SIG, a serem disponibilizados para o segmento de construção civil, consolidado em banco de dados específicos, de modo a

possibilitar:

 

a) o conhecimento do potencial de reservas de agregados minerais para construção civil;

 

b) o adequado ordenamento territorial, considerando a distância entre as jazidas e os centros consumidores e a logística de escoamento da produção, de forma a minimizar o preço final do produto e os impactos ambientais;

 

c) o planejamento da produção, em atendimento ao crescimento da demanda projetada; e

 

d) o estabelecimento de áreas de relevante interesse para a produção de agregados;

 

II – contribuir para a formulação de políticas fiscais para o setor, visando à desoneração dos custos de produção e transporte;

 

III -fomentar a criação de mecanismos que permitam o acesso ao crédito pelos pequenos produtores, como suporte para a organização, legalização, ampliação e modernização tecnológica do setor;

 

IV – a divulgação para o setor das linhas de crédito disponíveis, em especial para os pequenos produtores;

 

V – o fomento ao financiamento de estudos e pesquisas para  o desenvolvimento de equipamentos e de inovações nos processos de produção e de gerenciamento, que contribuam para a sustentabilidade do setor;

 

VI -a promoção de ações de capacitação técnica em lavra, beneficiamento e meio ambiente, visando o seu desenvolvimento sustentável e possibilitando o máximo aproveitamento das jazidas para obtenção das diferentes frações de agregados;

 

VII – a promoção de ações de organização social e produtiva, incentivando a formação de associações e cooperativas de pequenos produtores;

 

VIII – fomento e apoio às ações de desenvolvimento da infra-estrutura logística destinada ao transporte de agregados minerais;

 

IX – a promoção de ações destinadas a formalizar a atividade;

 

X – a simplificação dos processos de licenciamento ambiental e mineral, como forma de promover a formalidade da produção desses bens minerais;

 

XI – o fomento à articulação entre as políticas ambientais Municipais, Estaduais e Federais;

 

XII -a promoção de ações de capacitação e de monitoramento das condições de saúde, higiene e segurança nos empreendimentos de mineração de agregados;

 

XIII -apoio e subsídio a ações de atualização dos Planos Diretores dos Municípios, para sua inclusão nos princípios, diretrizes e estratégias do PNACC;

 

XIV – incentivo aos Municípios, com menos de dezoito mil habitantes e que não tenham obrigação legal de elaborar Plano Diretor e possuam atividades de extração de agregados minerais para construção civil e potencial de reservas, a realizarem seus Planos Diretores com base no PNACC;

 

XV – o fomento à integração do PNACC com a gestão das cidades, das bacias hidrográficas, do mar e das zonas costeiras;

 

XVI – promoção e apoio a estudos e levantamentos contínuos sobre as condições de produção, de impactos ambientais, de saúde e segurança dos trabalhadores, das formas organizativas de trabalho e de acesso ao crédito, entre outros, para subsidiar as propostas de ações do PNACC e monitorar os resultados da sua implementação;

e

 

XVII – fomento e apoio às ações de extensionismo mineral, visando à interiorização do conhecimento e à formação de núcleos de apoio aos produtores de agregados.

 

Art. 9o Caberá à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral – SGM a coordenação da implantação do PNACC.

 

Art. 10. Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento do PNACC, a ser composta pelos seguintes membros:

 

I) o Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, que a coordenará;

 

II) dois representantes da SGM, indicados pelo Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

 

III) dois representantes da CPRM, indicados pelo Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais;

 

IV) dois representantes do Departamento Nacional de Produção Mineral, indicados pelo Diretor-Geral;

 

V) um representante do Conselho Federal de Engenheiros,  Arquitetura e Agronomia – CONFEA, indicado pelo Presidente;

 

VI) um representante dos empresários produtores de agregados, indicado pela Associação Nacional dos Produtores de Agregados para Construção Civil – ANEPAC;

 

VII) um representante dos trabalhadores e técnicos do setor mineral, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Setor Mineral – CNTSM; e

 

VIII) um representante dos municípios produtores de agregados, indicado pela Associação dos Municípios Mineradores do Brasil – AMIB.

 

§ 1o Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento do PNACC, mencionados nos incisos de II a VIII, serão designados mediante Portaria do Titular desta Pasta.

 

§ 2o A participação na Comissão Nacional de Acompanhamento do PNACC não será remunerada, sendo considerada de interesse público.

 

Art. 11. A Comissão Nacional de Acompanhamento doPNACC poderá convidar técnicos e especialistas de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública, bem como do setor privado, para oferecerem contribuições sobre aspectos específicos relacionados com a matéria objeto desta Portaria.

 

Art. 12. Caberá à Comissão Nacional de Acompanhamento do PNACC:

 

I -propor ações para o setor com base nos princípios, diretrizes e estratégias do PNACC;

 

II – monitorar a execução e os resultados das ações propostas;

 

III -divulgar o PNACC, as ações desenvolvidas e os resultados obtidos;

 

IV -elaborar relatórios semestrais de acompanhamento da implantação do PNACC;

 

V – propor mudanças na legislação, normas e regulamentações afetas ao setor;

 

VI -subsidiar à SGM nas discussões sobre os conflitos de uso e ocupação do território, no que for referente ao setor; e

 

VII -avaliar ao final de quatro anos o cumprimento e os impactos do PNACC e, se for o caso, propor adequações em suas diretrizes e estratégias a qualquer momento que se fizer necessário.

 

Art. 13. A Comissão Nacional de Acompanhamento do  PNACC se reunirá regularmente, a cada seis meses, ou, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador.

 

Art. 14. A coordenação da Comissão Nacional de Acompanhamento do PNACC será exercida por um dos representantes da SGM.

 

§ 1o A SGM prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos da Comissão.

 

§ 2o Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento do PNACC correrão à conta dos Órgãos e Entidades que representam.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN

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