Breves comentários sobre as restrições da legislação ambiental à atividade de mineração de agregados e suas consequências para a sociedade.

É absolutamente verdadeira e incontestável a máxima de que “é possível compatibilizar a preservação do meio ambiente com a produção de bens minerais, desde que haja consciência de que ambos são indispensáveis à sobrevivência da humanidade.” (cit. de Uile Reginaldo Pinto)

A mineração de agregados, assim considerados os bens minerais de uso na construção civil em geral, dentre esses areia, argila, britas, saibros e outros, é imprescindível à sociedade urbana contemporânea, que cada vez mais deles necessita.

Como se sabe, toda região densamente urbanizada necessita de muitos milhares de toneladas/ano de agregados para edificações em geral e construção de obras de arte[1], públicas e privadas.

É também sabido, que os chamados agregados, entre os quais se destaca a brita destinada à construção civil, são considerados bens minerais de uso social, e sua exploração é de interesse nacional (Art. 176, § 1º, da Constituição Federal), e de utilidade pública (Código Florestal, Lei nº 12.651/2012,  Art. 3º, inciso VIII, letra “b”), porquanto indispensáveis e insubstituíveis para as necessidades do homem contemporâneo, sendo a sua utilização  geradora de empregos, progresso, conforto e bem estar da sociedade moderna.

Sabemos também que, sem a pedra britada não se constrói casas, edifícios, escolas, universidades, hospitais, postos de saúde, estradas, pontes, portos, aeroportos, barragens, e mais um infinito número de obras e edificações essenciais à sociedade urbana hodierna, onde a brita é utilizada em grandes quantidades.  Demais, os bens minerais de emprego na construção civil em geral, têm como característica a mineração em áreas urbanas ou próximas de centros urbanos, vez que, quanto mais distante dos centros consumidores forem extraídos, mais caro torna-se o m2 da área construída nas cidades, em face do custo do transporte.

Embora essa inescondível realidade, convive a mineração de agregados  com uma das legislações ambientais mais restritivas e rígidas do mundo, como  é o caso da legislação ambiental brasileira.

Contudo,  a mineração de agregados é muito menos impactante e degradadora do meio ambiente do que a poluição decorrente da queima de combustíveis fósseis (hidrocarbonetos) que, como se sabe, causa gravíssimos desequilíbrios ao clima de nosso planeta e, por conta disso, prejuízos globais da ordem de centenas de bilhões de dólares são contabilizados anualmente.  No entanto, nem o mais intransigente dos ecologistas abre mão do conforto de seu automóvel, só para citar um exemplo.

Ainda, são infinitamente mais nocivos ao meio ambiente, quando cotejados com a mineração de agregados, ou mesmo com a mineração em geral, os desmatamentos e queimadas feitos descontroladamente, mormente na amazonia, para a expansão da fronteira agrícola e pela indústria madeireira.  Do mesmo modo, o alagamento de extensas áreas e a alteração do regime hidrológico dos rios pelo efeito do represamento para a construção de gigantescas hidrelétricas[2] que, inobstante sejam necessárias, causam impactos ambientais importantes e irreversíveis.   Também a expansão urbana desordenada, –  fora de controle em nosso País –,  os aterros sanitários, esgotos e lixões a céu aberto, causam mais impactos e degradam o meio ambiente de forma mais severa do que a mineração de agregados.

As pessoas querem e necessitam dos minerais para poderem viver, mas não aceitam os empreendimentos de mineração, em flagrante paradoxo. O simples contato visual com um empreendimento minerador — uma pedreira, por exemplo — exacerba a repulsa e os aspectos negativos, de imediato, que sobrelevam o lado positivo dessa atividade, para quem não possui esclarecimentos suficientes sobre esse mister.

Nesse aspecto, a sociedade mal informada vive uma contradição: não quer a mineração, mas não abre mão do conforto e bem estar que ela lhe oferece.

Nunca é demais lembrar que quase 100% da casa em que moramos é constituída de produtos oriundos da atividade de mineração, como por exemplo: areia, brita, cimento, tijolos, telhas, vidros, fios, pisos cerâmicos, louças sanitárias, metais (ferro de construção, torneiras, dobradiças, fechaduras, etc…), e muitos outros itens.

Por igual, os automóveis, ícones de consumo de nossa sociedade capitalista, que todos querem ter, também é constituído, — quase 100% –, de produtos provenientes da atividade de mineração.

Com efeito, se de um lado é inafastável a realidade de que a mineração causa impactos ao meio ambiente, — o que não se pode negar –, de outro lado, todavia, é impossível a extração dos recursos minerais do planeta — qualquer minério, em qualquer lugar –, sem causar algum impacto ambiental.  Portanto, deve essa atividade ser fiscalizada e o cumprimento das leis ambientais deve ser observado.  Contudo, não se pode sufocar a atividade de extração mineral, seja de agregados ou de que minério for.

Lúcio Altino Boppré, adv
Florianópolis, 18.05.2016
(48) 3224-3264 e 9101-1340       

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[1] O termo remonta à época em que tais estruturas eram concebidas por artífices que, graças a uma importante intuição e criatividade, conseguiram conceber e construir obras que eram apelidadas de “obras de arte”.

 [2] Por exemplo:  Itaipu, Belo Monte, etc…)

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